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Experiência profissional para fins de concurso público pode ser comprovada por meio de CTPS

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11 de março, 2015

Ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo desconsiderar documento comprobatório de exercício de atividade profissional emitido por autoridade competente. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que determinou ao Cetro Concursos Públicos e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que considerassem, para fins de pontuação em concurso público, o período em que uma concorrente, ora parte autora, exerceu a função de Farmacêutica em empresa especializada em hospitalização domiciliar.

 

Na apelação, o Cetro sustenta que a documentação apresentada pela candidata a fim de comprovar sua experiência profissional não atende às exigências do edital do certame, pelo que não deve ser considerada para fins de pontuação. Além disso, segundo a banca organizadora, a candidata tinha plena ciência de todos os requisitos impostos pelo edital de modo que deveria ter se manifestado no momento oportuno, com eventual impugnação do instrumento.

 

A Anvisa também recorreu ao TRF1 defendendo, na hipótese em questão, a observância do princípio da vinculação ao edital regente, na medida em que “a candidata deixou de apresentar documento emitido por órgão de recursos humanos ou gestão de pessoas nem foi firmado pela autoridade responsável pela emissão do documento que certificasse a ausência de tal departamento na empresa”.

 

Ao analisar o caso, o Colegiado considerou ambos os argumentos equivocados. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “não se mostra razoável desconsiderar a comprovação de experiência profissional da candidata em virtude de a declaração do empregador não ter sido emitida pelo órgão de pessoal ou de recursos humanos”.

 

Na avaliação do magistrado, para fins de concurso público, “é válida a comprovação da experiência profissional por meio de cópia da Carteira de Trabalho e de declaração em que constem as informações exigidas pelo instrumento editalício, sob pena de excesso de formalismo”.

 

Assim, a Turma, à unanimidade, determinou que seja considerado como experiência profissional o período em que a autora exerceu a função de Farmacêutica em empresa de hospitalização domiciliar, assim como que a candidata participe das demais fases do certame em virtude da nota obtida.

 

Processo relacionado: 0009857-02.2014.4.01.3400

 

Fonte: TRF 1ª Região