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Expedição de RPV: inexistência de limite de prazo para novo pedido

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29 de abril, 2021

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, contra decisão que, na execução individual de sentença concessiva de reajuste de 28,86% – em ACP proposta pelo Sintrasef -, determinou a remessa de novo ofício requisitório ao TRF2, nos termos do art. 3º, da Lei nº 13.463/2017, afastando a prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, a agravante defendeu o reconhecimento da prescrição da execução, alegando que o feito permaneceu estagnado por mais de 5 anos, após a expedição da requisição de pequeno valor – RPV (liberada para saque em 13/07/2012). Argumentou que, na hipótese, aplica-se a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
Em contrarrazões, a agravada esclareceu que sua pretensão visa à percepção de créditos já depositados e, portanto, já ultimada a fase de execução. E acrescentou que o art. 3ª, da Lei nº 13.463/2017, não estabelece prazo para o credor requerer a expedição de novo requisitório.
A desembargadora federal relatora, Nizete Lobato Carmo, votou no sentido de manter a decisão do juiz de piso – que determinou a remessa de novo ofício requisitório, sob o fundamento de que a norma de regência não apresenta qualquer óbice ao acolhimento do pedido de nova requisição, em razão do decurso de tempo.
Esclareceu a julgadora que a decisão agravada estabelece que, o depósito do montante requisitado (que findou a fase executória) consubstancia mero valor disponível em favor do credor – titular da conta – que para sacá-lo prescinde de alvará ou qualquer nova pretensão jurídica a ser deduzida em juízo, bastando seu comparecimento à agência bancária.
A relatora fez robusta descrição dos atos processuais e de suas respectivas datas a fim de esclarecer que não ocorreu prescrição da pretensão executória entre o momento do depósito da RPV cancelada e o pedido de novo ofício requisitório, dada a inexistência de inércia do credor na promoção dos atos executórios. Ademais, frisou que o cancelamento da RPV, em decorrência da determinação legal, é questão administrativa e posterior à conclusão da execução.
Destarte, salientou, alicerçada na Súmula nº 311 do STJ, que cabe ao Judiciário, no exercício de atribuição administrativa atípica, o gerenciamento dos recursos do precatório (procedimento de cunho administrativo, ulterior ao término da execução contra a Fazenda Pública).
Visando a corroborar esse entendimento, colacionou julgados desta Corte e da 4ª Região, nos quais decidiu-se, em hipóteses similares, pela inocorrência da prescrição intercorrente, diante tão somente de requerimento para reinclusão da verba já reconhecida e previamente depositada. Ante o exposto, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento.
O desembargador federal Sergio Schwaitzer inaugurou a divergência, defendendo que, embora o cerne da controvérsia recursal não seja propriamente uma pretensão em face da UF, há um limite de prazo para novo pedido de expedição de RPV, devendo-se aplicar, em nome da segurança jurídica, o teor do art. 1º do Dec. 20.910/32 (as pretensões em face da Fazenda Pública se sujeitam ao prazo prescricional de 5 anos).
Acentuou o magistrado, nessa medida, a existência de julgados do TRF2 que testificam que a inércia do credor, na satisfação de seu crédito, após a constituição de sua pretensão por título judicial, pode acarretar a prescrição intercorrente, como decorrência da segurança jurídica. Porquanto o direito, prosseguiu o desembargador federal, não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo a necessidade de estabilizá-las.
Assim, verificando o julgador que a liberação para saque do valor depositado a título de RPV ocorreu em 13/07/2012, sendo o processo arquivado em 08/08/2012 – e tendo o pedido de expedição de novos requisitórios ocorrido em Outubro de 2018, vale dizer, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, impõe-se, conforme sua compreensão, o reconhecimento da prescrição.
Nesses termos, votou no sentido de dar provimento ao recurso.
Após o voto do desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, secundando o entendimento da relatora, a 7ª Turma Especializada decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal. TRF 2ªR., 7ª Turma Especializada, AI 0003439-60.2019.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Decisão em 27/07/2020. INFOJUR Nº 239.

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