Expedição de requisição de pagamento/RPV. Ordem de bloqueio.
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14 de novembro, 2024
Expedição de requisição de pagamento/RPV. Ordem de bloqueio. Manutenção do depósito à disposição do juízo exequendo. Inexistência de demonstração de prejuízo para a executada. Provimento 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Inaplicabilidade da Lei 13.463/2017.
A questão dos autos versa sobre a hipótese de expedição de requisição de pagamento/RPV do crédito atualizado pela contadoria judicial, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em favor da parte exequente e de seu advogado, em face da proximidade da data-limite, de acordo com o cronograma estabelecido pelo TRF1, com a ordem de bloqueio. A matéria em desate está disciplinada no Provimento 03/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que diz em seu art. 1º: “Consideram-se excluídos do cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor, RPVs de que trata o art. 2º da Lei 13.46/2017, os depósitos sobre os quais existam ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título”. Ademais, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, “o prazo de dois anos para reversão dos depósitos à Conta Única do Tesouro Nacional ficará suspenso durante a permanência da decisão judicial que haja determinado o bloqueio, voltando a correr, pelo tempo remanescente, quando cessados os efeitos dela”. Sendo assim, o entendimento adotado na decisão impugnada prestigiou a efetividade do processo e não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo para a União, pois não foi autorizado o levantamento de valores pelo exeqüente. Na mesma decisão ficou determinada a expedição com travas temporárias de indisponibilidade. Unânime. TRF 1ª R, 1ª, AI 1020037-94.2022.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 11 a 18/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 716.