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Expedição de precatório. Alegação de erros de cálculos. Impossibilidade.

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13 de janeiro, 2020

Processual civil e tributário. Expedição de precatório. Matéria exaustivamente discutida em embargos à execução. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. Alegação de erros de cálculos. Impossibilidade. Processos com trânsito em julgado. Agravo a que se nega provimento.
I. Não há que se falar em incorreção de cálculos quando a matéria foi exaustivamente discutida, tanto na execução do julgado, quanto nos embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional.
II. Demais, a ação rescisória que estava pendente de julgamento foi concluída com sua extinção sem resolução do mérito, ficando mantidos todos os cálculos confeccionados na execução proposta pelos ora agravantes.
III. Ressalto que no ano de 2012, os agravantes interpuseram o agravo de instrumento nº 79322-84.2012.4.01.0000, contra a decisão que havia indeferido a expedição de precatório, sendo certo que referido agravo teve provimento negado exatamente em razão da pendência do julgamento da referida ação rescisória ajuizada pela União, conforme se pode verificar da cópia da decisão juntada à fl. 114 dos autos.
IV. Nestes termos, estando a matéria devidamente analisada com trânsito em julgado, não há mais o que se discutir quanto aos valores devidos.
V. De remate, ressalto que, conforme informação de fl. 367 dos autos, os valores devidos constam da requisição na Justiça Federal n. 1223/2017, Precatório n. 14905-80.2017.4.01.9198 e foram colocados à disposição do Juízo para o regular pagamento, nas contas depósito ns. 4400125053080 e 4500125053061, no montante de R$ 157.386.491,72, em favor de Musa Calçados LTDA e Francisco Calderaro Sociedade de Advogados, atualizados até abril/2018, bloqueados, aguardando a decisão final deste agravo de inst
rumento.
VI. À fl. 368, consta a requisição na Justiça Federal n. 1224/2017, Precatório nº 14902665.2017.4.01.9198, também colocados à disposição do Juízo na conta depósito nº 5135069079, no montante de R$ 20.724.548,63, em favor de Francisco R. S. Calderaro Sociedade de Advogados, atualizados até abril/2018.
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 1ª R., AG 0029674-67.2014.4.01.0000, rel. des. federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, unânime, e-DJF1 de 06/12/2019. Ementário de Jurisprudências nº 1152.

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