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Expedição de novo precatório/RPV. Possibilidade. Prescrição intercorrente afastada. Lei 13.463/2017.

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10 de agosto, 2023

Em se tratando de execução promovida dentro do prazo prescricional e havendo valores em favor da parte exequente, impõe-se o seu respectivo pagamento, nos termos do art. 3º da Lei 13.463/2017, verbis: Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. A demora no levantamento do montante depositado é questão procedimental, podendo ensejar o cancelamento das respectivas requisições de pagamento, mas não a decretação da prescrição, com a consequente extinção da execução. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., AI 1013682-73.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 07/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 657.

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