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Exoneração por inabilitação no estágio probatório. Nulidades configuradas. Reintegração.

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27 de março, 2026

Exoneração efetivada após o decurso do período legal de três anos de efetivo exercício funcional, configurando aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, inviabilizando a exoneração sem prévia instauração de processo regular. Ausência de comissão formalmente constituída para fins específicos de avaliação especial de desempenho, em afronta ao § 4º do art. 41 da Constituição Federal e ao § 1º do art. 20 da Lei 8.112/1990, comprometendo a validade do procedimento. Fragilidades no procedimento avaliativo demonstradas nos autos, com ausência de comunicação formal das avaliações negativas e inobservância do contraditório e da ampla defesa, elementos que evidenciam violação aos princípios do devido processo legal. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a possibilidade de controle judicial de legalidade nos casos em que o ato administrativo apresenta vícios materiais e formais aptos a configurar nulidade, inclusive em hipóteses de exoneração durante estágio probatório. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1029088-46.2024.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 09 a 18/02/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 770.