Exoneração de servidor vale só depois de publicação no Diário Oficial
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20 de março, 2025
O fato de o servidor ser regido pelo regime celetista não afasta a necessidade de que os atos administrativos relativos a ele sigam os princípios da publicidade e da legalidade, que se aplicam de forma geral à atuação da administração pública. Diante disso, o pedido de exoneração de um servidor celetista só é considerado oficial quando publicado no Diário Oficial.
Esse foi o entendimento do juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao acolher o solicitação de um empregado público exonerado e que se arrependeu do pedido de demissão.
Conforme os autos, em 2015 o servidor foi surpreendido com a abertura de um processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar possível abandono de cargo, o que poderia resultar em sua demissão.
Em virtude de um quadro depressivo, ele apresentou renúncia ao cargo, mas o ato não chegou a ser homologado e nem publicado no Diário Oficial.
Em 2016, o servidor formalizou sua desistência do pedido. Ao final do processo, o estado concluiu que não havia elementos suficientes para caracterizar abandono de cargo e manifestou-se pela sua absolvição. Apesar disso, o servidor teve seu desligamento efetivado.
Ao decidir, o juiz explicou que, embora o servidor seja regido pelo regime celetista, a jurisprudência é consolidada em relação a servidores estatutários no que se refere à possibilidade de retratação do pedido de exoneração antes da publicação do ato.
“Não bastasse o fato de a retratação ter sido eficaz e tempestiva, conclui-se ser inválida a renúncia ao cargo requerida pelo recorrido no curso do processo administrativo disciplinar que respondia”, afirmou o magistrado.
“Logo, sob qualquer ângulo, a conclusão exarada pelo ente administrativo está em desacordo com a regência legal”, decidiu Ricardo Teixeira Lemos, determinando a reintegração do servidor e o pagamento dos salários e direitos referentes ao período em que esteve afastado.
Fonte: Consultor Jurídico