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Exoneração de gestante. Cargo em comissão. Estabilidade provisória.

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21 de março, 2024

Servidora pública federal. Exoneração de gestante. Cargo em comissão. Estabilidade provisória. Proteção à maternidade e ao nascituro. Percepção dos valores correspondentes à remuneração do cargo durante o período de licença- maternidade.
A jurisprudência é firme no sentido de que as servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em razão da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei 8.112/1990, fazem jus à indenização durante o período compreendido entre o início da gestação até o 5º mês após o parto. Para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0046691-38.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 07/02/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 683.

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