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Exoneração de cargo em comissão no curso da gravidez. Estabilidade provisória.

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08 de outubro, 2018

Exoneração de cargo em comissão no curso da gravidez. Estabilidade provisória. Proteção à maternidade. Arts. 7º e 201 da Constituição Federal e art. 10 do ADCT.
A Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que se deve considerar a estabilidade provisória em caso de exoneração/dispensa de servidora ocupante de cargo em comissão ou função comissionada. É cabível indenização referente ao valor da função/cargo ocupados em face da exoneração de servidora que se encontre grávida, sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Precedentes do TRF1, do STJ e do STF. Unânime. TRF 1ª T., Ap 0016420-85.2009.4.01.3400, rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), em 19/09/2018. Boletim de Jurisprudências nº 452.

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