EXIGÊNCIAS TRAZIDAS PELO NOVO CODIGO CIVIL DE ALTERAÇÃO NOS ESTATUTOS DOS SINDICATOS
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28 de fevereiro, 2007
(*) Aparecido Inácio.O novo Código Civil, sancionado em 10 de janeiro de 2002 e que entrou em vigor em 1o de janeiro de 2003 e estabeleceu no artigo 2031 que as associações constituÃdas na forma da lei anterior, teriam um prazo de 12 meses para adaptar a redação de seus estatutos as disposições desta nova lei. Posteriormente, o artigo 2031, ganhou nova redação, a saber: “Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituÃdas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar à s disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007”.Então, criou-se uma polêmica para saber se os Sindicatos estão ou não subordinados a estas novas regras. O Ministro do Trabalho, Sr. Jaques Wagner, na época chegou a editar a Portaria 1.277, em 31.12.2003, afastando os sindicatos desta exigência, mas posteriormente, em 07 de julho de 2004 a mesma foi revogada pela Portaria número 340.O artigo 2031 do novo Código Civil determina que “As associações, sociedades e fundações, constituÃdas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem à s disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários”. Logo, a partir de 11 de janeiro último as entidades sindicais que não estiverem adaptadas as regras do Novo Código, poderão sofrer sansões legais e até ser canceladas. Comentarei adiante cada um dos dispositivos do Código Civil que devem ser incluÃdos nos estatutos das associações e sindicatos:O artigo 44, diz que “São pessoas jurÃdicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações”. Notem que o Código fala em “associações” de modo genérico. Se formos levar ao pé da letra, o Sindicato é um tipo de associação civil sem fins lucrativos, por isso estas regras se aplicam aos Sindicatos. O artigo 54 determina que “Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (IncluÃdo pela Lei nº 11.127, de 2005) “As demais exigências são as seguintes:Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissÃvel, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Art. 57. A exclusão do associado só é admissÃvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio lÃquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2o Não existindo no MunicÃpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.Por isso, os sindicatos que ainda não adaptaram seus Estatutos deverão fazê-lo à luz do acima exposto.São Paulo, fevereiro de 2007.(*) advogado sindical em São Paulo e sócio de Aparecido Inácio & Pereira Advogados Associados.