logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Exigências para registro profissional devem ser previstas em lei

Home / Informativos / Leis e Notícias /

21 de janeiro, 2015

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) que procedesse ao registro da inscrição do impetrante, estrangeiro, na carteira de entidade, com a apresentação da documentação obrigatória já apresentada e com o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Nível Intermediário.

 

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu ter sido desproporcional a decisão do CRM de negar ao estrangeiro o registro na entidade ao fundamento de que seria necessária a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, Nível Avançado. “No caso dos autos, a desproporcionalidade é patente, porquanto comprovou o impetrante ser residente no país, inclusive com filho brasileiro, o que, aliado ao fato de haver obtido êxito nas provas de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, evidencia a inexistência de dificuldades de comunicação, domínio e compreensão da língua nacional de modo a comprovar o desempenho profissional”, disse a sentença.

 

Inconformado, o Conselho recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade da Resolução CFM nº 1.712/2003, que instituiu a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa – nível avançado – para a inscrição de médico estrangeiro.

 

Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, concordou com a fundamentação adotada pela primeira instância. “Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei”, destacou.

 

Ainda segundo o magistrado, “qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal restrição ao livre exercício da profissão”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo relacionado: 0004658-32.2005.4.01.3200

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger