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Exigências para ingresso nas FA’s. Descriminação

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14 de abril, 2015

Constitucional e Administrativo. Ação Civil Pública. Normas reguladoras para ingresso e inspeções de saúde no exército brasileiro. Portaria nº 41-DEP/2005, alterada pela Portaria nº 119-DEP/2008. Ingresso na carreira militar. Exigência de altura mínima e higidez de saúde bucal. Exclusão sumária de candidatos portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível. Violação ao princípio da reserva legal. Discriminação configurada. Exames médicos para detecção de sífilis e HIV. Possibilidade.

I. Mero ato normativo secundário (Portaria nº 41-DEP/2005, alterada pela Portaria nº 119-DEP/2008), não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo do Exército, violando, destarte, o princípio da reserva legal.

II. A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limitação de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho. Precedentes.

III. Por outro lado, não se vislumbra, in casu, na exigência de testes para detecção de sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa, qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças, mormente no âmbito castrense.

IV. Apelação da União Federal desprovida e parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal, na espécie. TRF 1ªR., AC 0025111-54.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1647 de 20/03/2015. Inf. 962.

 

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