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Exercício de idêntico cargo público. Investidura por dois concursos públicos. Regional e nacional. Promoção funcional.

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04 de agosto, 2015

Constitucional. Administrativo. Exercício de idêntico cargo público, investidura por dois concursos públicos. Regional e nacional. Promoção funcional. Aproveitamento de tempo de serviço. Possibilidade.
I. No caso em apreço os autores foram aprovados em concurso público de âmbito regional para o preenchimento de cargos na Polícia Federal (Edital 25/2004-DGP/DPF). Após o início do exercício requereram vacância para assumir os mesmos cargos em razão de aprovação em concurso de nível nacional (Edital 24/2004-DGP/DPF).
II. É possível o aproveitamento para fins de promoção funcional do tempo de serviço prestado em razão de investidura via de concurso regional. Nos exatos termos do art. 100 da lei 8.112/90, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. A norma não condiciona o cômputo do tempo desse serviço à situação funcional do servidor, se habilitado em concurso de abrangência regional ou nacional. Trata-se de cargos idênticos e inseridos na mesma estrutura da carreira policial federal, exercidos sem solução de continuidade.
III. A circunstância de o servidor ainda não ostentar a condição de estável não desnatura o tempo laborado sob tal condição como de efetivo serviço público federal. Se até mesmo o tempo do curso de formação profissional – portanto, em momento anterior ao desempenho das atividades funcionais – é considerado como de efetivo exercício, não há razões para não se considerar como tal o tempo de estágio probatório, porque de efetivo labor. Precedentes (AgRg no Ag 1129708/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 13/10/2009).
IV. Não configura indevida incursão no mérito administrativo perquirir sobre a legitimidade de recusa ao reconhecimento de tempo de serviço laborado nas condições dos itens precedentes.
V. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0015990-02.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.2231 de 03/07/2015. Inf 974.
 

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