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Exercício de atribuições do cargo de servente de limpeza e técnico de laboratório. Diferença remuneratória.

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22 de julho, 2024

Servidor público civil. Desvio de função. Fundação Universidade de Mato Grosso – FUFMT. Exercício de atribuições do cargo de servente de limpeza e técnico de laboratório. Diferença remuneratória. Possibilidade.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação, o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. “(…) O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente”. Na hipótese, acertados são os fundamentos esposados pelo juiz a quo na sentença objurgada no sentido de que “(…) Assiste razão, em parte, à ré, quando afirma que a investidura em cargo ou emprego, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, conforme determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal/1988. Por outro lado, em nenhum momento nega que o autor tenha, efetivamente, prestado serviços de técnico de laboratório, muito embora fosse servente de limpeza. Dessa forma, ainda que irregular, tal prestação de serviço deve ser remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado”. Desse modo, é correto o pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos em testilha, bem assim seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Unânime. TRF 1ªR, 2ª Turma, Ap 0011430-04.2007.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 01 a 08/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 702/TRF1.

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