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Exercente de mandato eletivo deve comprovar recolhimento de contribuições para o RGPS

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19 de dezembro, 2018

Processo em tela versa sobre o pedido de aposentadoria para um ex-vereador de Pontal (SP)

Na sessão ordinária do dia 12 de dezembro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a ocorrência de um incidente de uniformização, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal de São Paulo. No julgamento, a TNU fixou a seguinte tese jurídica: O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público.

Segundo o processo, um ex-vereador requeria o cômputo do período trabalhado junto à Câmara Municipal de Pontal, em São Paulo, comprovado por meio de Declaração expedida pela referida Casa Legislativa. Ele alegava ter direito à averbação de todo o período rural descrito na petição inicial, além dos períodos em que trabalhou como motorista, que deveriam ser reconhecidos como atividade especial. A sentença atacada, proveniente da Turma Recursal paulista, considerou que ele faria jus ao tempo de serviço como vereador, já que é prevista a contagem recíproca com a compensação financeira entre os regimes. Outro ponto destacado é o reconhecimento do período efetivamente trabalhado, que estaria devidamente anotado na Declaração expedida pela Câmara Municipal de Pontal, que gozaria de fé pública. Também foi acolhido alegação de deficiência no conjunto probatório para os períodos de trabalho rural pleiteados, e que que a falta das contribuições previdenciárias não impediria o reconhecimento do período trabalhado de 03/02/1994 a 31/12/1996, uma vez que a parte autora seria penalizada por omissão a que não deu causa.

Em contrapartida, o INSS disse ser impossível a inclusão do período de exercício do cargo de vereador, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na contagem do tempo de serviço para fins previdenciários. Também argumentou que não há início de prova material para o reconhecimento de todo o período de trabalho rural, e que o trabalho em regime de economia familiar não é especial, na medida em que é reconhecido pela jurisprudência apenas o trabalho agrário exercido para agroindústria. Outro ponto ressaltado pelo INSS foi de que o autor não teria direito ao reconhecimento de todos os períodos que trabalhou como motorista, porquanto não há prova de que exerceu atividade de motorista de caminhão. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentadas comprovariam apenas a atividade de motorista sem especificar qual tipo de veículo conduzia.

No recurso à TNU, a Previdência Social apontou, como paradigma, um julgado da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Processo nº 5002917-55.2015.4.04.7105), segundo o qual: à época em que a parte autora exerceu cargo de mandato eletivo como vereador, tal atividade não era enquadrada pela Previdência Social como filiado obrigatório, de modo que para que fosse possível o reconhecimento do período para fim de contagem de tempo de serviço, deveria a parte demonstrar filiação a regime próprio de servidor público, ou recolhimento de contribuições, o que não se verifica nos autos.

Ao apreciar o caso, conhecendo e dando provimento às alegações recursais da autarquia previdenciária, o relator na Turma Nacional, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, levou em conta tanto o julgado paradigma da Turma Recursal gaúcha, quanto precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior de Justiça (STJ). “Reitero que deve prosperar o incidente interposto pelo INSS. […] Aqui propõe-se uma abrangência maior para considerar também os mandatos eletivos estaduais, pois as razões de decidir são as mesmas, considerando o julgado da Corte Suprema e o acórdão paradigma. Assim, firma-se a jurisprudência deste Colegiado Nacional sem necessidade de se considerar a origem do mandato eletivo e, com isso, evita-se repetição de incidentes idênticos ao presente, mas diferentes apenas em relação à origem daquele”, disse em voto.

O magistrado fez uma ressalva, no sentido de que deve ser admitido a hipótese de o agente ter contribuído em período anterior à Lei nº 10.887/2004, e com base no disposto na Lei nº 9.506/97, e a entidade pública não ter repetido as contribuições. “Sendo assim, é o caso de se aplicar a Questão de Ordem nº 20 da TNU – Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização para determinar que a turma de origem adeque seu julgado nos termos da seguinte tese: O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público. É como voto”, ponderou o relator.

Processo relacionado: 0005130-72.2011.4.03.6302/SP

Fonte: Justiça Federal

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