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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

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21 de janeiro, 2009

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação relativamente à existência de saldo remanescente em favor da contraparte e determinou a expedição de requisição complementar para pagamento do valor correspondente, relativo à incidência de juros de mora sobre o valor devido entre a data do cálculo executado e a da inscrição do precatório original. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme o voto do relator, a despeito do que dispõe o § 4º do art. 100 da CF/88, não há vedação à expedição de precatório ou RPV complementares ao pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. Não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório. Assim, mostra-se possível a expedição de requisição complementar para o pagamento do saldo remanescente. Destacou que somente quando do depósito o exequente toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV. Quanto aos juros de mora, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo, até a data limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional; b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir juros no mesmo percentual até o efetivo pagamento. Vencido o Juiz Federal Eduardo Vandré Garcia. TRF 4ªR. 5ªT., AG 2008.04.00.040205-8/TRF, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 13/01/2009. Inf. 383.

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