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Execução. União. Precatório parcial.

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08 de abril, 2005

Trata-se de saber se há possibilidade, nas execuções contra a Fazenda Pública de expedição de precatório da parte incontroversa aquela que não foi objeto dos embargos à execução, nos termos previstos do art. 739, § 2º, do CPC. Assevera a Fazenda não ser possível o prosseguimento da execução dessa parte incontroversa, em razão do óbice disposto no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 – o qual veda a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos previstos. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso da União ao argumento de que o prosseguimento da execução na parte incontroversa não viola o citado dispositivo, pois essa parte trata de execução definitiva oriunda de sentença transitada em julgado. Assim, afastada a natureza provisória dessa execução, não há restrição expressa na legislação que vede a expedição do precatório parcial. Este se distingue dos precatórios suplementares ou complementares de valor já pago (esses têm a vedação do art. 100 da CF/1988) ou fracionamento do valor para que a parte seja paga diretamente como sendo de pequeno valor (art 3º do citado artigo constitucional) e outra parte, mediante precatório. Precedente citado: REsp 437.912-RS, DJ 2/8/2004. STJ, 5ªT., REsp 514.961-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/3/2005. Inf. 238.

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