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Execução. UFIR. Inaplicabilidade.

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23 de setembro, 2002

“A UFIR não pode ser utilizada como fator de correção monetária de débito judicial”. Tal entendimento, oriundo da 5ª Turma do TRF/4ªR., esta fundamentado em voto de processo onde o INSS (origem da dívida: débito previdenciário) insurgiu-se contra a utilização do IPC-r e IGP-DI. (Remessa Ex Officio nº 97.04.39678-3-RS, Quinta Turma, Relatra Exma, Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère (DJU, 01.07.98), In LEX 111, págs. 522-528). (tal decisão confirma parte das conclusões a que chegamos em estudo recente sobre o assunto, já distribuído)

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