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Execução provisória contra a Fazenda Pública.

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04 de dezembro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de execução provisória contra o INSS, deferiu pedido de ofício para realização de pagamento, reformando entendimento anterior no sentido de que, não havendo trânsito em julgado da sentença que serve de título executivo, o levantamento da quantia estaria condicionado à prestação de caução – art. 588 do CPC. A 5º Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso entendendo que, não havendo juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, impossível será a expedição de precatório contra a Fazenda Pública, forte na Lei nº 9.995/2000. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e o Juiz Federal Celso Kipper. TRF 4ªR., 5ªT., AI nº 2002.04.01.043023-1/PR, Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, Sessão do dia 14-11-2002, Inf. 139.

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