Execução. Prescrição intercorrente.
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12 de fevereiro, 2003
O novo Código Civil em seu art. 194 não alterou a norma que dispõe que o juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais se não foi invocada pelas partes (art. 166 do CC anterior) e nos termos do art. 598 do CPC, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Isto posto, não poderia o Tribunal a quo em sede de embargos infringentes declarar de ofício, em processo de execução, a prescrição da ação que tem como objeto direitos patrimoniais. A Turma, por maioria, afastou a prescrição para o feito prosseguir. Precedentes citados: REsp 61.606-MG, DJ 22/4/1997; REsp 68.226-PE, DJ 10/6/1996, e REsp 8.807-RJ, DJ 13/9/1993. STJ, 4ªT, REsp 434.992-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/2/2003, Inf. 160.
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