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Execução por título judicial. Honorários advocatícios. Medida provisória nº 2.180/01. Ausência de Prequestionamento. Inaplicabilidade às execuções iniciadas após a sua vig&ec

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26 de dezembro, 2002

1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não. 2. Precedente da Corte Especial.3. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente, destarte, o requisito indispensável do prequestionamento.4. É predominante o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a Medida Provisória nº 2.180/01 só tem incidência nas execuções iniciadas após a sua vigência. 5. Recurso a que se nega seguimento.D E S P A C H OCuida-se de recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. CABIMENTO.A orientação que restou pacificada nesta Colenda 3ª Turma, era no sentido de que era incabível a fixação de novos honorários em execução de título judicial contra a Fazenda Pública, ressalvados aqueles decorrentes da sucumbência em sede de embargos à execução para os fins do artigo 730 do CPC, tendo em vista sua submissão ao regime de precatório, mediante o qual, simplesmente, se cumpre umprocedimento com vista à reserva orçamentária. Contudo, em recente orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, ficou entendido que os honorários advocatícios são devidos nas execuções, mesmo quando a devedora for a Fazenda Pública.”(fl. 30)Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. (fl. 45)Alega a recorrente violação dos artigos 20, § 4º e 730 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, não serem devidos honorários advocatícios nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública e não embargadas.Alega, ainda, que “o nosso próprio direito positivo pátrio, para evitar as discussões a respeito da matéria e uniformizar a interpretação dos dispositivos legais supra citados, aduz, no art. 1º-D da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, com a redação da MP nº 2.180-34, de 27.07.2001 e reedições, expressamente que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”O inconformismo não merece abrigo.O acórdão recorrido decidiu de acordo com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual os honorários advocatícios são cabíveis em sede de execução por título judicial ou extrajudicial, ainda que não embargadas, constando da ementa de acórdão da Corte Especial:”EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.952/94.1. A nova redação do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial.2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp. nº 140.403/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 05/04/99).No mesmo sentido:A – “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HIPÓTESE.- O processo de execução por título judicial, ainda que de natureza distinta e autônoma do processo de conhecimento, consubstancia autêntico prosseguimento da atividade jurisdicional com vistas a efetiva satisfação da pretensão deduzida e acolhida pelo Estado – Juiz.- A eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 8.952/94, tem decidido que são devidos honorários advocatícios na execução por título judicial, mesmo que não tenham sido opostos embargos.- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 244.266/RS, Relator o Ministro VICENTE LEAL, DJU 04/06/01) B – “PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO OMITIDA. IMPOSIÇÃO DO ART. 20 DO CPC.I – São devidos honorários advocatícios na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, consoante a letra do § 4º, do art. 20, do CPC, com a redação da Lei 8.952/94. II – Julgados improcedentes os embargos à execução nas instâncias ordinárias, sem referência à condenação em honorários advocatícios, tem-se como implícita esta em face da natureza impositiva da condenação (art. 20 do CPC). Precedentes.III – Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 301496/RS, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU 04/06/01)Quanto à aplicação da Medida Provisória nº 2.180/01 ao caso concreto é matéria que não foi apreciada nas instâncias ordinárias, estando ausente, destarte, o requisito inafastável do prequestionamento. Registre-se, ainda, a compreensão firmada por esta Corte no sentido de que o exame de fato superveniente é tema que não prescinde da exigência do prévio debate pelo acórdão recorrido A propósito, confira-se:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.O objetivo do recurso especial, tal como concebido na Constituição Federal, é o de unificar a interpretação do direito federal, descabendo, no seu âmbito, a apreciação de questões constitucionais.O especial, como os demais recursos, está jungido ao princípio da devolutividade – tantum devolutum quantum appellatum – não se podendo, pois, na fase extraordinária, inovar na causa, com a invocação de outros fundamentos jurídicos ou causa petendi diversa, estranhos ao contexto da formulação.No julgamento do especial, em face do princípio do prequestionamento, que decorre de texto constitucional, não tem cabimento a regra do artigo 462 do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de se considerar fato jurígenosuperveniente, no caso, a edição da M.P. de nº 1.577/97. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (EDcl. no REsp. nº 97.869/SP, Relator o Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJU de 30/03/98).No mesmo sentido:A – “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ART. 20, § 4º,DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE AGOSTO DE 2001. IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRECEDENTES.I – É cabível a condenação em honorários advocatícios na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo após a edição da Lei nº 9.494/97, ainda que a execução seja proposta contra a Fazenda Pública. Precedentes.II – Segundo a farta jurisprudência deste Tribunal, o Recurso Especial é apelo extremo, cuja fundamentação é vinculada, sendo defeso o exame de qualquer matéria, inclusive de ordem pública, caso a mesma não tenha sido objeto de discussão na origem. Desta forma, inviável a aplicação da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, in casu, já que o acórdão hostilizado não tratou do tema.III – Agravo interno desprovido.” (Ag.Rg. no REsp. nº 422.045/RS, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 02/09/02)B – “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC – CABIMENTO.1 – A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina expressamente a fixação de honorários advocatícios no processo executório, não mencionando qualquer restrição legal, no tocante à oposição ou não de embargos (cf. precedente contido no EREsp 149.074/RS).2 – Outrossim, o conhecimento do teor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001 perante esta Corte encontra-se obstado, já que a presente via recursal não é ordinária, mas sim excepcional, carecendo do necessário prequestionamento.3 – Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.” (Ag.Rg. no REsp. nº 330.094/RS, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU de 26/08/02) Ainda que ultrapassado o óbice, registre-se o entendimento deste Tribunal no sentido de que a Medida Provisória nº 2.180/01 só tem incidência nas execuções iniciadas após a sua vigência. Veja-se:”A controvérsia é dirimida ao ângulo da eficácia da lei processual civil no tempo.Sob essa ótica, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.211:'Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.' Assim, em princípio, a medida provisória in foco, por regular matéria estritamente processual deveria ser aplicada a partir de sua edição, aos feitos em curso, vedada a sua retroatividade que alcance o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Todavia, a fixação dos honorários na execução, ainda que não embargada, decorre da propositura do processo satisfativo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da execução. Por isso, a Medida Provisória nº 2.180/001 só pode ser aplicável às execuções iniciadas após a sua vigência.Diverso seria o tratamento se a lei surgisse antes da imputação da sucumbência, hipótese em que se aplicaria literalmente o art. 1.211 do CPC. Destarte, em sede de recurso extraordinário e especial, as questões não podem ser suscitadas pela vez primeira em razão do requisito constitucional do prequestionamento. A fortiori, o direito novo não pode ser invocado na instância especial.O direito superveniente a que se refere o art. 462 do CPC é o direito subjetivo da parte, decorrente de fato, e não o direito objetivo consubstanciado na lei. Este obedece ao cânone da irretroatividade. O direito subjetivo adquirido à percepção da verba de sucumbência é inatingível pela lei nova.” (EDcl. nos EDcl. no REsp. nº 402.834/RS, Relator o Ministro LUIZFUX, DJU 25/09/02)E ainda:”RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. INAPLICABILIDADE.1. 'Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.' (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).2. Embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, como a que se contém no artigo 20 do Código de Processo Civil, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito.3. As normas processuais instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não o alcançando a lei nova subseqüente. 4. A mesma regência no tempo tem a disposição do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, mormente porque atributiva de privilégio à Fazenda Pública, nada autorizando que se suprima à parte, no particular da norma processual instrumental material, a eficácia da lei do tempo do início do processo de execução, como é próprio do Estado de Direito.5. 'No julgamento do especial, em face do princípio do prequestionamento, que decorre de texto constitucional, não tem cabimento a regra do art. 462 do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de se considerar fato jurígeno superveniente (…)' (EDclREsp nº 97.869/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 30/3/98). Precedentes do STF. 6. Recurso especial improvido.” (REsp. nº 441.003/RS, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 09/09/02).Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. STJ, RESP 445.247/RS, 6ªT., Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27.11.2002, p. 390. Processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

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