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Execução. Parte incontroversa. Continuidade.

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03 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da execução de sentença, que indeferiu o pedido feito pelos exeqüentes/agravantes, de que fosse expedido imediatamente o precatório pelo valor tido por incontroverso, haja vista que os embargos à execução são claros quanto a montante que a União entende seja devido. Em sede de cognição sumária, cumpre observar que o entendimento ao qual me filio é o de que sendo parciais os embargos deve prosseguir a execução quanto à parte não embargada, a teor do § 2º do art. 739 do CPC. Assim sendo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. TRF da 4ª R., 4ª T., AI nº 2001.04.01.045193-0/RS, Rel. Juiz Edgard A Lippmann Junior, 20.07.2001. Processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago e Advogados e Wagner Advogados Associados.

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