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Execução não embargada. Fazenda Pública. Honorários. MP 2.180-35/01.

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25 de junho, 2003

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a fixação de honorários advocatícios. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, adotando posição firmada pela Corte Especial do TRF/4ªR, que acolheu, na sessão do dia 22-05-03, a argüição de inconstitucionalidade do art. 1º, “d”, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, que estabelecia não serem devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, cabendo, de tal forma, a fixação de honorários advocatícios nas execuções de sentença, ainda que não embargadas, promovidas contra a Fazenda Pública. Ressaltou a relatora, entretanto, que não há a limitação de ser fixada a verba entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, pois o § 4º do art. 20 do CPC remete às alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, fixando, portanto, os honorários em 5% sobre o valor da condenação. Participaram os julgamento os Desembargadores Maria de Fátima Labarrère e Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2003.04.01.012301-6/RS Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler 10-06-2003, Inf.160.

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