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Execução judicial. Boa-fé do devedor. Procedência da ação rescisória.

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04 de dezembro, 2002

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinta a demanda executória, em face da perda de objeto, com fulcro no art. 795 do CPC. Alega a autarquia que o valor recebido pelo exeqüente, a título de condenação autárquica no processo de conhecimento, deve ser ressarcido ao erário, eis que a ação rescisória ajuizada por esta foi julgada procedente, deconstituindo assim o título judicial objeto da execução. A 5º Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação uma vez que de boa-fé o valor exeqüendo já foi levantado pelo segurado; este só fora intimado do julgamento da ação rescisória em momento posterior ao recebimento do alvará, cabendo ao INSS, em ação adequada, discutir a questão. Acompanharam o relator os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e Antônio Albino R de Oliveira. TRF 4ªR., 5ªT., AC 2002.04.01.015835-0/SC, Relator: Juiz Federal Celso Kipper, Sessão do dia 14-11-2002, Inf. 139.

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