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EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA

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25 de setembro, 2002

Nos termos dos artigos 471, inciso I e 741, inciso VI, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, o Juiz da execução pode decidir, novamente, questões já decididas, relativas à mesma lide, em se tratando de relação jurídica continuativa, se sobreveio modificação no direito material, podendo determinar o impedimento da execução, sem caber falar-se em afronta à coisa julgada. Revista não conhecida (TST – RR 350.056/97-0 – Ac. da 3ª T. – 21.10.98, Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros. In LTr nº 63 (abril/99), p. 522.

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