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Execução. Honorários sucumbenciais. Medida Provisória nº 2.180-35. Inconstitucionalidade.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, deixou de fixar verba honorária em razão do disposto no artigo 1º-D da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. (…)Operou-se, contudo, nova uniformização na jurisprudência. Lê-se no informativo nº 101 do STJ: A Corte Especial já fixou orientação no sentido da possibilidade de condenação em honorários na execução por titulo judicial não embargada, mesmo quando a devedora for a Fazenda Pública. Precedente citado: RESP 158.884/RS, DJ de 30.04.2001. AGI nos ERESP 263.816/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Julgado em 20/06/2001.Não há, pois, lugar para divergência nesta matéria. Quanto à vedação à fixação dos honorários, prevista na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, flagrante é a inconstitucionalidade do comando legal. O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacifica no sentido de que norma instrumental não se faz em regime de urgência (ADIMC 1753/DF, Tribunal Pleno, em 12.06.1998), orientação esta que findou inserida na própria Constituição com a Emenda Constitucional nº 32 (artigo 32, § 1º, b). A vedação afronta, ainda, o artigo 5º da Carta, eis que atenta contra o direito de propriedade. A verba honorárias é patrimônio do advogado, sujeito indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição. (…) TRF 4ªR., 3ªT., AI 200204010023704/RS, Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, DJ de 19.02.2002.

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