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Execução. Honorários arbitrados com base o § 4º do art. 20 do CPC.

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05 de agosto, 2002

É correta a decisão monocrática que, ao receber a inicial de ação de execução, arbitra liminarmente os honorários em valor fixo, com base no § 4º do art. 20 do CPC. Pouco importa que os honorários, nesse caso, representem mais de 20% da dívida, já que o § 4º é expresso em arrolar tanto a execução quanto as causas de pequeno valor entre as hipóteses de arbitramento eqüitativo, tanto mais que a redução pretendida redundaria em valor aviltante para a profissão do advogado. Ademais, não se pode deixar de remunerar o profissional contratado, sob o argumento de não se onerar ainda mais o devedor, eis que é justamente a atitude omissiva desse, ao não pagar o debito descrito no título judicial, que implica na necessidade de ajuizamento de ação de execução. (TJDF. AI 2001.00.2.002551-4. (147236). 2ª C.. Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto. DJU 20.02.2002)” (Direito Civil e Processual Civil. Editora Síntese, nº 17 Maio. Junho 2002 Pg. 91)

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