Execução. Homologação de acordo em fase de conhecimento. Conluio. Revisão pelo próprio juízo originário. Impossibilidade.
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04 de outubro, 2002
Ainda se amparado em evidenciar de conluio entre as partes, não é dado ao Juízo originário desfazer homologação de acordo realizada no processo de conhecimento e extinguir o processo de execução. Aplicáveis os artigos 179, CP e 24, § 2º do CPP. Admissível a paralisação da execução e a incidência à hipótese do artigo 40 CPP. Igualmente passível o feito de submissão à Ação rescisória, por intermédio do Ministério Público do Trabalho. TRT da 15ªR., AP 24315/00, Reª. Juíza Maria Cecília Leite, 2.4.01. LTR (03/2002), p. 361.