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Execução fiscal. Valor irrisório.

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26 de fevereiro, 2004

“Executar um valor menor que o gasto com a própria cobrança da dívida ativa evidencia a inutilidade do procedimento executivo-fiscal”. Com este entendimento, e nos termos do voto da Relatora, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao apelo da União interposto contra a sentença que julgou extinta a execução, por ausência de interesse processual do exeqüente, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/02. Divergiu o Des. Antônio Albino Ramos de Oliveira, que considera que os autos das execuções fiscais de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devem ser arquivados, sem baixa na distribuição, e reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem o valor acima indicado. Votou com a Relatora o Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. Precedentes citados: STF: RE nº 240.968-0/SP, Rel. p/ o acórdão: Min. Nelson Jobim, DJU: 12-11-1999 STJ: ROMS nº 15582/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 02-06-2003 ; Resp nº 332354/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 09-12-2002 TRF/4ªR: AG nº 2001.04.01.004557-4/SC, Rel. Des. Federal Tânia Escobar TRF/1ªR: AC nº 2000.01.00.009872-7/MG, Rel. Juiz Mário César Ribeiro, DJU 26-07-2000; AC nº 2000.01.00.006501-6/BA, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, DJU 15-12-2000. TRF 4ªR., 1ªT., AC 2003.04.01.053551-3/RS Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria Sessão do dia 04-02-2004, Inf. 185.

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