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Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Lapso temporal de cinco anos sem manifestação da exeqüente. Art. 174 do CTN. Decretação de ofício. Impossibilidade. Art. 166 do CC e art. 219, &

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04 de outubro, 2002

1. Decorridos mais de cinco anos sem a manifestação do credor, depois de iniciada a ação executiva, há a incidência da prescrição intercorrente, afastando a possibilidade de cobrança do crédito exeqüendo. Inteligência do art. 174 do CTN. 2. Contudo, é defeso ao Juiz declarar de ofício a prescrição de direitos patrimoniais, de acordo com o disposto no art. 166 do CC brasileiro e art. 219, 5º, do CPC. 3. Assim, tratando-se a execução fiscal de ação de natureza patrimonial, nosso ordenamento jurídico não ampara o reconhecimento da prescrição sem a provocação da parte. 4. Sentença reformada. Apelação e remessa oficial providas. TRF4ªR, 1ªT., AC 20000401036563-1/SC, Rel. José Luiz B. Germano da Silva. DJ06.09.2000. RP104/346.

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