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Execução fiscal. Pequeno valor. Extinção do processo. Princípio da inafastabilidade da tutela.

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24 de maio, 2002

Julgando apelação cível, interposta pelo INMETRO, contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 295, III e 267, I do CPC, tendo em vista legislação que permite à União Federal, suas autarquias e entes a estas equiparadas, não executarem valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa, entendendo que a decisão monocrática, ao extinguir a execução por falta de interesse processual, não ofendeu o princípio da inafastabilidade da tutela, impedindo o livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, há possibilidade desses conflitos serem resolvidos na esfera administrativa, permitindo uma simplificação e dinamização de procedimentos, ou o aguardo até que a soma dos créditos atinja valor razoável para ajuizar o pedido. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.Excerto do voto da Relatora:“…A cobrança intentada, nestes casos, significa um elevado desperdício do dinheiro público, a superar o que efetivamente poderá, no caso concreto, retornar ao erário. A expedição de cartas precatórias e ofícios, a designação de leilões, as sucessivas intimações das partes trazem grandes custos ao processamento destes feitos, que são proporcionais ao tempo de tramitação, não se podendo admitir o ajuizamento ou o prosseguimento de execução que, sabidamente, não resultará em benefício algum à Fazenda Pública, salvo desconhecendo uma das condições da ação – o interesse processual. Trata-se de contribuir para o maior emperramento da máquina pública, para que se torne absolutamente ineficiente, desatendendo os próprios fins a que as leis que dão origem aos créditos, destinam-se. Todos perdem com a proliferação destas práticas, mas, em especial, a coletividade….”Precedente citado: STF: RE 287.154-1/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 204, 09-11-2001, P. 59. TRF da 4ªR., 3ªT., AC nº 2001.04.01.015215-9/RS, Relatora: Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (convocada), Sessão do dia 26-03-2002, Inf. 112.

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