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Execução Fiscal. Crédito da Fazenda. Extinção.

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26 de setembro, 2002

I – O sistema normativo, em especial a Lei n. 9.469, autoriza a Fazenda a não cobrar débitos de pequena monta, e, na realidade, o citado diploma deve ser interpretado como óbice à cobrança de valores ínfimos, que atrapalham o bom andamento geral, e cuja busca judicial é contraproducente. Vale dizer, a Fazenda apenas pode cobrar judicialmente tais débitos e justificar a viabilidade da movimentação da máquina judiciária. Por outro lado, a extinção deve ocorrer com baixa na distribuição, pois é irrazoável manter a anotação do nome do executado no distribuidor, quando contra ele não há execução em curso. Não se pode pretender transformar o Judiciário em SPC, e as anotações do distribuidor devem corresponder às ações em curso, não pode ser passada informação como se estivesse em curso, com o intuito de pressão. Hipótese que não se confunde com a regra do art. 40 da Lei n. 6.830. II – Sentença mantida. (TRF da 2ª Região, 1ª Turma, AC n. 98.02.04115-7 – RJ, Rel. Min. Guilherme Couto de Castro). Fonte: Lex-122 – out/1999 – p. 404

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