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Execução. Fazenda pública. Precatório. Bloqueio. Valores depositados divergentes.

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05 de setembro, 2007

O TRF da 3ª Região denegou a segurança, daí adveio o recurso ordinário sustentando que a autoridade impetrada não exerceu sua atribuição administrativa para sanar vício formal do precatório ao determinar os bloqueios dos recursos. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que cabe ao juízo da execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, visto que a função do presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. Salientou o Min. Relator que interfere na atividade jurisdicional do juízo da execução o ato da Presidência do Tribunal que determina o depósito da quantia na conta do juízo, com bloqueio da verba, até que se resolva o incidente levantado nos autos do procedimento administrativo relativo ao precatório, máxime quando as questões levantadas no incidente já haviam sido resolvidas, com trânsito em julgado, nos embargos à execução. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para apenas determinar o desbloqueio do valor depositado na conta do juízo da execução concernente ao precatório, deixando para esse juízo resolver eventual levantamento do valor pelo recorrente. Precedente citado: REsp 493.612-MS, DJ 23/6/2003. STJ, 2ªT., RMS 23.480-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2007. Inf. 329.

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