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Execução. Fazenda Pública. Honorários. Medida Provisória.

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24 de junho, 2002

Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença promovida contra a Fazenda Pública, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que as normas que disciplinam os honorários advocatícios, por sua natureza processual, se aplicam aos processos em curso, e se a Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação da Lei nº 9.494/97 é anterior ao ajuizamento da execução, deve prevalecer o entendimento no sentido de que não são devidos os honorários advocatícios nas execuções não embargadas. Ficou vencido o Desembargador Federal Edgard Lippmann Jr. Participou do julgamento o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF da 4ªR., 3ªT., AI nº 2002.04.01.005579-1/RS, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão 04-06-2002, Inf. 120.

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