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Execução de título judicial. Imposto de renda. Alvará.

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20 de outubro, 2003

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que determinara que o desconto do imposto de renda fosse efetuado diretamente pela fonte pagadora, por unanimidade, deu-lhe provimento. Entendeu que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deverá ser indicado no alvará, por determinação do juízo da execução, e recolhido por meio de DARF quando o mesmo for cumprido, conforme o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e na Resolução nº 265 do Conselho da Justiça Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 96.04.49195-4/RS, DJ 06-08-97, p. 60491; AG 2002.04.01.050018-0/RS, j. 12-03-03. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2003.04.01.032078-8/RS, Rela. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 07-10-2003, Inf. 173.

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