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Execução de título judicial. Honorários.

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25 de setembro, 2002

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios de 5% sobre o valor total da causa no despacho inicial em execução de título judicial. Os recorrentes pretendem a majoração da verba honorária arbitrada, uma vez que a mesma é cabível em execução de título judicial originário de Ação Civil Pública. Pleiteiam, ainda, o reembolso das despesas havidas para a obtenção das certidões de propriedade do veículo. A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, fixando a verba honorária em 10%, ao fundamento de que é legítima a fixação de honorários advocatícios, tratando-se de execução individual em Ação Civil Pública, na qual o exeqüente, para haver seus direitos, é forçado contratar um procurador. Quanto ao reembolso das despesas havidas para a obtenção das certidões de propriedade do veículo, tais despesas são ônus dos exeqüentes, não se inserindo no conceito de custas processuais, as quais são passíveis de restituição. Ficou vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon que dava provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que as despesas com expedição de certidões junto ao DETRAN são um gasto necessário que a pessoa faz para mover a ação, devendo então ser ressarcida. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria e Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedentes citados: TRF/4ªR: AG 2000.04.01.014360-9-PR, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU 11-10-2000; AG 2000.04.01.118640-9-PR, Rel. Des. Federal Germano da Silva, DJU 28-02-2002. TRF 4ªR., 1ªT., AI nº 2002.04.01.034368-1/PR, Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida,Sessão do dia 12-09-2002, Inf 130.

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