Execução de sentença. Sindicato. Substituição processual.
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05 de abril, 2004
Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, determinara que a execução de sentença fosse ajuizada individualmente e não pelo sindicato, como substituto processual, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe provimento. Entendeu o relator que os arts. 8º, III, da Constituição Federal, e 3º da Lei 8.073/90 conferem às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita, não fazendo qualquer distinção entre as fases de conhecimento e executória. Assim, “tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para executar a sentença, concluiu o relator. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz divergiu, negando provimento ao recurso. A Desembargadora Sílvia Goraieb acompanhou o relator. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2003.04.01.012314-4/RS Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 23-03-2004, Inf. 191.