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Execução de sentença. Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa

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22 de setembro, 2003

Apreciando apelação cível contra decisão que extinguira execução de sentença proposta por sindicato em nome de seus substituídos, a Quarta Turma, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencido em parte o Desembargador Amaury Chaves de Athayde. Entendeu o relator que a execução da sentença que declarou o direito dos servidores ao reajuste de 3,17% envolve uma obrigação de fazer e uma obrigação de dar. O sindicato possui legitimidade para a execução da obrigação de fazer (inclusão do reajuste na folha de pagamento). Quanto à obrigação de dar quantia certa (pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas monetariamente e com os juros moratórios), cada substituído deve propor a sua execução. Relativamente aos honorários advocatícios, tratando-se de direito autônomo do profissional, este pode propor a execução nos autos da própria ação em que tenham sido fixados. O Desembargador Valdemar Capeletti acompanhou o relator. Já o Desembargador Amaury Chaves de Athayde entendeu ser necessária a autorização dos substituídos para o sindicato promover a execução da sentença (com exceção dos honorários, que podem ser executados independentemente de autorização). TRF 4ªR., 4ªT., AC 2003.04.01.034689-3/RS, Rel. Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 10-09-2003, Inf. 169.

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