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Execução de sentença. Precatório pago a destempo. Juros de mora. Taxa prevista na lei civil. Lei 4.414/64. FADT. Coisa julgada e correção monetária em sede de precatório complementar.

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05 de outubro, 2004

1. A atualização de cálculo para expedição de precatório complementar não constitui novo processo de execução, descabendo nova citação para oposição de embargos2. Os juros de mora não são devidos no período compreendido entre a data da apresentação dos precatórios judiciários e o último dia do exercício seguinte.3. Uma vez não obedecido o prazo constitucionalmente previsto para o pagamento de precatórios judiciários, mostra−se devida a inclusão de juros moratórios, que deverão atentar para os seguintes critérios: a) somente poderão ser contados a partir do término do prazo do precatório que não foi pago na época devida (a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte); b) a contagem dos juros moratórios encontra termo final na competência do pagamento efetuado em atraso; c) tendo em vista os termos da Lei 4.414/64, o pagamento de juros de mora, por parte de entes públicos, deve obedecer a lei civil vigente no período em que houve o respectivo atraso no pagamento.4. A partir da memória apresentada pelo credor, os valores requisitados, porque postos à disposição do juízo, serão corrigidos na forma da legislação específica, ou seja, pelo IPCA−E, e não outro indexador (SELIC, INPC, FADT, etc), sem qualquer ofensa à coisa julgada. Assim, os critérios estabelecidos na coisa julgada servem de substrato para elaboração do cálculo inicial da execução, não afetando a eventual apuração de saldo remanescente decorrente do pagamento em atraso de precatório. TRF 4ªR., 1ªT., 2002.71.02.007319-8, Rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria, Dj de 15.09.2004.

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