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Execução de sentença. FGTS. Desconto dos honorários advocatícios.

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15 de julho, 2002

Apreciando apelação cível contra decisão que, em execução de sentença condenatória relativa a diferenças não- creditadas nas contas do FGTS, indeferira o desconto de 13% do valor total devido para pagamento dos honorários contratuais do advogado do credor, a Quarta Turma, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Relator. Este havia entendido que, para se valer do privilégio do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, desconto dos honorários contratuais do total do crédito a ser pago nos autos, o advogado não precisa provar que o seu constituinte preenche os requisitos legais para movimentação do FGTS. Porém, prevaleceu o entendimento do Desembargador Valdemar Capeletti, acompanhado pelo Desembargador Edgard A. Lippmann Júnior, no sentido de não caber o referido desconto porque se trata de contas não-disponibilizadas e o pagamento de verba honorária não está elencado entre as hipóteses de liberação dos valores do FGTS. TRF da 4ªR., 4ªT., AC nº 2000.70.00.016680-9/PR, Relator: Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, Relator para o acórdão: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, Sessão 27-06-2002, Inf. 123.

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