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Execução de Sentença e Correção Monetária

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03 de outubro, 2002

Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que garantira a inserção da correção monetária em liquidação de sentença, apesar de não constar tal pedido da petição inicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender caracterizada na espécie a ofensa à coisa julgada, tendo em vista não constar o pedido de correção monetária da inicial. Precedentes citados: RE 92.671-SP (DJU de 12.8.80), RE 86.717-RJ (RTJ (81/317), RE 83.995-SP (RTJ 84/561). RE 220.605-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 28.6.2001.(RE-220605) (2ª Turma, Informativo 234)

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