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Execução de sentença coletiva. Sindicato.

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27 de setembro, 2004

A jurisprudência do STJ respaldou o entendimento de que, ainda que o sindicato não tenha natureza jurídica de associação, tem fins semelhantes, sendo desarrazoado excluir sua legitimação para promover a liquidação do julgado prolatado em ação por ele promovida. Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.347/85 e dos arts. 21 e 98 do CODECON. (Â…)VOTO DIVERGENTE(Â…)Comungo do entendimento recentemente confirmado pelo STJ, no sentido de que, aplicável às ações coletivas reguladas pela Lei nº 7.347/85, no que diz respeito à execução de sentenças coletivas em direitos individuais homogêneos, a regra do art. 21, que remete à aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 98 deste diploma legal, a liquidação e execução da sentença podem ser realizadas, coletivamente, pelos inscritos no rol do art. 82 do referido Código, ou individualmente. Ainda que o sindicato não tenha natureza jurídica de associação, tem fins semelhantes, sendo desarrazoado excluir sua legitimação para promover a liquidação do julgado prolatado em ação por ele promovida. Como afirmado no RESP 567.257/RS (Rel. Min. Felix Fischer, julg. 06−11−2003), “o ajuizamento de centenas de execuções individuais, de igual teor, acabaria por assoberbar a máquina judiciária, comprometendo ainda mais o seu funcionamento”. TRF 4ªR., 1ª T., 2004.04.01.011070-1, Rel. Des. Federal Wellington M de Almeida, DJ 15.09.2004. Processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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