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Execução de sentença ajuizada por sindicato. Legitimidade. Procurações.

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30 de maio, 2005

Apreciando apelações cíveis contra sentença que extinguira execução de sentença por ilegitimidade ativa do sindicato para a propositura da ação de execução em nome dos substituídos, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da executada e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e, por maioria, deu provimento à apelação da exeqüente, acolhendo o pedido sucessivo. A sentença do processo de conhecimento condenara a União ao pagamento de correção monetária sobre as parcelas relativas às férias recebidas com atraso pelos servidores que as gozaram nos meses de janeiro e fevereiro de 1993. A Turma entendeu que as condições da ação podem ser conhecidas de ofício enquanto não encerrado o processo de execução. O sindicato possui legitimidade para propor ação de execução coletiva como representante dos integrantes da categoria, porém mediante a apresentação dos instrumentos de mandato outorgados por cada um dos representados. A ação de execução de honorários advocatícios pode ser proposta em nome da parte vencedora ou pelo advogado autonomamente. A Desembargadora Sílvia Goraieb divergiu, entendendo que não era mais possível apreciar a legitimidade ativa do sindicato, em razão da preclusão, porque o momento do exame das condições da ação é o do ajuizamento. O Desembargador Edgard A. Lippmann Júnior acompanhou o relator. TRF 4ªR. 3T., AC 2004.04.01.012687-3/RS, Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 17-05-2005, Inf. 239.

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