logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Execução de sentença. Ação Civil Pública. Honorários. Exeqüente. Despesas processuais. Obtenção de certidão. DETRAN.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de junho, 2002

Este agravo foi interposto contra a decisão de juízo singular que em execução de título judicial, decorrente de ação civil pública, deixou de fixar honorários de advogado, bem como indeferiu pedido de restituição dos valores despendidos junto ao DETRAN com a expedição de certidões. Os agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido, determinando a fixação dos honorários, mesmo para pronto pagamento, em 10% sobre o valor da causa e a restituição dos gastos frente ao DETRAN. Dessa decisão agravou regimentalmente a União. A 2a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental, pois entendeu ser cabível a fixação de verba honorária em favor da exeqüente, em execução de sentença prol atada em ação civil pública, uma vez que, embora o provimento seja coletivo, a execução é individualizada, necessitando da apuração específica do quantum debeatur, tendo o exeqüente, para tanto, que constituir legalmente procurador para ingresso em juízo, o qual debanda despesas que deverão ser suportadas pela executada. Quanto ao indeferimento do pedido de restituição dos valores mencionados, analisou-os como sendo despesas pré-processuais, não cabendo a condenação da Fazenda Nacional à sua restituição. Participaram do julgamento os Des. Federais Dirceu de Almeida Soares e João Surreaux Chagas. Precedentes citados: TRF/4a: AI 2000.04.01.033617-5/PR, DJ 11-10-2000; AI2002.04.01.006355-6, julgado em 14-05-2002. TRF da 4ªR., 2ªT., AI 2002. 04. 01. 013289-0/PR, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Sessão 28-05-2002, Inf. 120.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *