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Execução de sentença. Ação Civil Pública. Honorários do Exeqüente. Preclusão.

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04 de dezembro, 2002

“Não havendo a fixação de verba honorária quando citado para pagamento o executado, e não se insurgindo o exeqüente quanto a esse aspecto no momento adequado, não pode, já estando a execução em fase de atualização do remanescente, ser incluída tal verba, por se encontrar preclusa a matéria.” Com esse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, que se insurgiu contra a decisão do Juízo ‘a quo’ que, em fase de precatório complementar, fixou os honorários do advogado. Contraponto a esse entendimento é o do Desembargador Federal Surreaux Chagas, v. “A preclusão é matéria simplesmente processual, não afeta o direito material da parte. Se houve omissão dela ao enfrentar alguma verba na execução, não há qualquer dúvida de que ela possa, em outra oportunidade, requerê-la. (…) no caso dos honorários, com a devida vênia, é uma parcela principal. A única causa que pode eliminar processualmente o direito de alguém é a decadência ou a prescrição; não há nenhum dos dois no caso. Preclusão é simplesmente de natureza processual” (v. notas taquigráficas). Acompanhou o relator, o Desembargador Dirceu de Almeida Soares. TRF 4ªR., 2ªT., Agravo em AI 2002.04.01.039233-3/PR,Relator: Desembargador Federal Vilson Darós, Sessão do dia 19-11-2002, Inf. 140.

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