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Execução de honorários advocatícios. Direito autônomo do advogado.

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25 de abril, 2005

Em execução de honorários advocatícios houve determinação para que o procurador dos autores fosse intimado para que emendasse a inicial, a fim de constar como exeqüente da verba honorária a própria parte, declarando inconstitucionais os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94. Contra esta decisão foi interposto este agravo de instrumento, buscando o direito do procurador de executar a verba honorária em seu nome por constituir direito autônomo do advogado. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a imputação de inconstitucionalidade dos dispositivos legais acima mencionados e entendendo que “o advogado é indispensável à administração da justiça” como prevê o art. 33 da CF-88, de modo que não é justo que deixe de receber a remuneração pelo trabalho desenvolvido. Dessa forma, os honorários podem ser executados autonomamente pelo advogado, se assim o desejar. Participaram da votação os Desembargadores Federais Surreaux Chagas e Álvaro Junqueira (que completava o quórum). TRF 4ªR. 2ªT., AI 2005.04.01.005767-3/PR, Relator: Des. Federal Antônio Albino de Oliveira, 12-04-2005, Inf. 234.