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Execução contra a Fazenda. Embargos à execução. Honorários advocatícios.

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02 de abril, 2007

1. O Plenário, ao julgar os Recursos Extraordinários nos 415.932-5 e 420.816-4, por mim relatado e pelo ministro Carlos Velloso, respectivamente, conferiu à Medida Provisória nº 2.180-35, no que deu nova redação à Lei nº 9.494/97, presente o artigo 1º-D, interpretação conforme a Constituição Federal, entendendo o preceito harmônico com os ditames maiores quanto às execuções, não embargadas, submetidas ao sistema de precatório. Vencidos os relatores e o ministro Carlos Ayres Britto, no que votaram pela inconstitucionalidade linear da norma, e ausentes os ministros Nelson Jobim e Ellen Gracie, foi designado para redigir o acórdão o ministro Sepúlveda Pertence. Ocorre que não se tem, no acórdão proferido, notícia sobre a submissão, ou não, da execução, ao sistema de precatório, nem sequer havendo no processo peça que torne tal fato estreme de dúvidas. 2. Nego seguimento ao recurso extraordinário. 3. Publiquem. STF, RE 509057 , Rel. Min. Marco Aurélio, DOU 28.03.2007. atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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