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Execução. Cálculo. Credor. Ato privativo.

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02 de abril, 2004

Na execução, quando a liquidação da sentença depender somente de cálculos aritméticos, o legislador optou por estipular que o próprio exeqüente deve elaborá-los e apresentá-los em juízo (art. 604 do CPC). Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, tratar-se de ato privativo do credor, que deve arcar com eventuais despesas de contratação de profissional habilitado à elaboração da memória de cálculo. Ressaltou-se que, diante da impossibilidade financeira de o credor contratar tal profissional sem comprometimento de seu sustento ou de sua família, o juiz pode, a pedido, convocar os serviços da contadoria judicial, mediante a concessão do benefício da gratuidade ou do pagamento das respectivas custas. Precedentes citados: REsp 588.752-PE, DJ 9/12/2003; AgRg no REsp 542.085-RS, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 509.845-RS, DJ 28/10/2003; AgRg no REsp 533.445-RS, DJ 13/10/2003; Ag no REsp 507.695-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 442.129-RS, DJ 24/2/2003. STJ, Corte Especial. EREsp 436.278-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, 25/3/2004, Inf. 203.

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