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Execução. Sindicato. Lista dos servidores substituídos.

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05 de fevereiro, 2020

Processual civil e administrativo. Execução de sentença. Sindicato. Legitimidade extraordinária. Substituição processual. Processo de conhecimento. Petição inicial. Lista dos servidores substituídos. Ausência dos recorrentes. Respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido.
1 – Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato em face de decisão que, em cumprimento de sentença de ação coletiva, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam de oito substituídos, por não terem seus nomes sido incluídos na relação de sindicalizados que instruiu a inicial.
2 – A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para postular em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Nesses casos, trata-se de substituição processual, e não de representação, sendo desnecessária a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, devendo a coisa julgada advinda da ação coletiva alcançar todos os servidores da categoria, ainda que não comprovadas as filiações à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
3 – Na espécie, ainda que a legitimidade do sindicato seja ampla, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, extrai-se da petição inicial da ação de conhecimento que o próprio sindicato limitou
subjetivamente os possíveis efeitos do título executivo e a sentença proferida em ação coletiva limitou expressamente os seus efeitos (pagamento de férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas em favor dos substituídos do sindicato) ao rol de substituídos apresentado pelo sindicato.
4 – Há também decisão nos autos do processo de conhecimento indeferindo o pedido de inclusão de terceiro na relação de substituídos processuais apresentada pelo sindicato junto com a petição inicial, a qual não foi impugnada.
5 – Caso em que os exequentes não são integrantes da relação trazida com a exordial quando do ajuizamento da ação de conhecimento e, em consequência, o título judicial correspondente, não os abrange, não podendo o juiz, em sede de execução, estendê-los tal direito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento improvido. TRF 5ª R., 0802339-53.2019.4.05.0000 (PJe) Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julg. 20.09.2019, Boletim de Jurisprudência – Janeiro/2020 (1ª Quinzena)

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