Execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Licença-prêmio não usufruída.
Home / Informativos / Jurídico /
05 de junho, 2026
Execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Licença-prêmio não usufruída. Ilegitimidade ativa afastada. Inexistência de restrição temporal no título. Utilização para fins de concessão de abono de permanência.
O título executivo não estabeleceu limitação temporal quanto à condição de beneficiário, de modo que a superveniência da aposentadoria após o ajuizamento da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa da parte exequente. Nesse contexto, a inexistência de restrição temporal no título impede o reconhecimento de ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na data de aposentadoria, sob pena de violação à segurança jurídica, à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. De outra parte, a previsão no título de indenização de licenças-prêmio não gozadas, nem computadas em dobro, não autoriza a conversão em pecúnia de períodos já utilizados para outros fins sem a devida compensação. Com efeito, a interpretação do título judicial condiciona o direito à indenização à ausência de fruição e de contagem em dobro para fins de aposentadoria, vedando duplicidade de benefícios sobre o mesmo período. A propósito, a jurisprudência do STJ veda a conversão em pecúnia de licença-prêmio já utilizada para fins de percepção de abono de permanência. No caso concreto, a utilização do tempo de licença-prêmio para obtenção de abono de permanência configura forma de compensação, afastando o direito à indenização pretendida. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1031343-31.2025.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 06/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 779.